O Consórcio Jacuí encaminhou nesta semana ofício à Secretaria Estadual da Saúde pleiteando a majoração do Incentivo Estadual de Custeio para a Atenção Secundária e Terciária aos Consórcios Intermunicipais de Saúde, previsto na Resolução CIB/RS nº 129/2013. A decisão foi aprovada na última assembleia do Consórcio.
Nos serviços de média e alta complexidade utilizados pelos municípios, via Consórcio, o Estado retorna aos municípios, o valor equivalente previsto na Tabela SUS. Como é sabido, este custeio não é integral aos valores efetivamente despendidos pelos municípios, já que o valor da Tabela de serviços do Consórcio é bem superior aos valores da Tabela SUS. Acrescenta-se ainda que este ressarcimento está limitado através de um teto fixado em R$ 3,00 (três reais) por habitante, considerada a população total do Consórcio.
Por outro lado, é notória a insuficiência do Estado do Rio Grande do Sul na prestação de serviços de sua responsabilidade (média e alta complexidade), como exames especializados, cirurgias, entre outros. Também é notório que nenhum profissional médico, hospital, laboratório ou clínica de diagnóstico por imagem, praticam os valores da Tabela SUS, o que vem causando um progressivo esvaziamento dos serviços que deveriam ser ofertados pelo Estado, por ausência de profissionais disponíveis para atuar pela remuneração da Tabela SUS.
Essa insuficiência do Estado na disponibilização dos serviços, implica em gastos adicionais aos municípios que precisam alocar recursos de outras áreas para custear serviços da média e alta complexidade, de responsabilidade de gestor estadual, não recebendo o adequado financiamento, que deveria ser integral ao montante dos recursos despendidos.
Pelo ofício encaminhado à SES/RS, o Consórcio solicita que os serviços utilizados pelos municípios sejam ressarcidos pelo valor da Tabela Tunep ou pactuada uma nova tabela estadual para regular este ressarcimento, bem como a exclusão do teto do ressarcimento, limitado no valor de R$ 3,00 habitante/ano calculado sobre a população de abrangência do Consórcio.